O LEÃO DO IR PASSEIA ALÉM-TÚMULO – – DRA. IVONE ZEGER

310_especial_4_1Pessoas falecidas também declaram imposto de renda. Saiba como.


Todo mundo está avisado: abril é mês de parar, colocar a papelada em dia, fazer as contas e declarar o imposto de renda. Um pouco de paciência, levantamos todas as informações, as digitamos, enviamos para a Receita Federal e pronto, missão cumprida!

Ainda não? Bem, não para aqueles que ao longo do ano anterior perderam parentes. Para estes, há mais trabalho: é hora de arregaçar mangas e dedicar um tempo para fazer a declaração do falecido. Saiba, agora, como proceder.

No caso de a pessoa ter falecido ao longo do ano-exercício anterior, ou mesmo no começo do ano seguinte, portanto tratar-se da primeira vez que se faz a declaração de renda após seu falecimento – e não havendo, ainda, um processo de inventário em curso -, o que você deve fazer é declarar o imposto do falecido como se ele ainda vivesse, inclusive, mantendo o dependentes que já constavam das declarações anteriores. Entre estes, se o falecido estava casado, consta aquele que tecnicamente chamamos de cônjuge sobrevivente, que é o viúvo ou viúva. E, claro, a declaração é feita com o nome e CPF do próprio falecido.

Após esse primeiro ano, e estando o processo de inventário em andamento, deve-se especificar que se trata do espólio, que é justamente a totalidade de bens que integra o patrimônio deixado pelo falecido, e que serão partilhados pelos herdeiros. A declaração é realizada utilizando-se o nome da pessoa falecida e seu CPF; e deve ser apresentada pelo inventariante, cujo nome, CPF e endereço também devem constar. Considera-se como “declaração inicial” a que corresponde ao ano-exercício do falecimento. As “declarações intermediárias” são as que são feitas nos anos seguintes ao falecimento, até o fim do inventário, com a decisão judicial da partilha. Um inventário pode levar anos para terminar. Não importa quanto tempo leve, a cada ano o inventariante deve apresentar a declaração do espólio, e necessariamente deve cuidar para que não haja alterações de dados, afinal, a partilha ainda não foi feita.

Por fim, a “declaração de IR do final do espólio” é aquela que corresponde ao ano-exercício em que o inventário findou. É um documento em que se relacionam as pessoas que receberam os bens anteriormente declarados pelo falecido. Essas informações devem estar estritamente de acordo com a partilha realizada. Havendo imposto a pagar, é do próprio espólio que saem os recursos.

As regras para deduções das declarações do espólio são semelhantes às aplicadas nas declarações de pessoa física. E, atenção: gastos com o funeral ou taxas relativas ao inventário não são dedutíveis. Na declaração final, não é permitida a utilização do desconto simplificado.

Outra situação bastante comum é aquela em que o falecimento ocorre após a entrega da declaração do imposto de renda. Nos casos em que não houver partilha de bens, as normas da Receita Federal ditam que os herdeiros não respondem pelos impostos devidos da pessoa falecida. Nesse caso, solicita-se o cancelamento da inscrição no cadastro de Pessoas Físicas da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal.

Quanto à declaração do viúvo ou viúva, o que fazer? Deve-se entregar a declaração em seu próprio nome. Independentemente do regime de bens, as regras da Receita Federal estipulam que, enquanto durar o inventário, o viúvo ou viúva faz sua declaração listando bens e rendimentos próprios, que não sejam provenientes de bens que integram o inventário do cônjuge falecido. E ao listar os bens, os valores não podem ser modificados – nem pra menos, nem pra mais – em relação aos valores de aquisição que já foram declarados pelo falecido em anos anteriores.

Uma vez que o inventariante é obrigado a entregar a declaração do IR do falecido, o espólio – o conjunto de bens que formam o patrimônio do falecido – poderá tanto receber restituição quanto ter imposto a pagar. No caso de haver restituição, é importante saber o seguinte: enquanto tramita o inventário, ou mesmo depois de encerrado, para que os herdeiros possam receber a restituição será necessário obter o alvará judicial.

Enfim, feita a declaração de IR sua e do falecido, você já pode descansar em paz. Será? Um ano passa rápido; logo você terá de fazer tudo de novo! Até lá, aproveite para manter em dia a documentação, facilitando a próxima entrega.


Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

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