TESTAMENTO VITAL. O QUÊ? – DRA. IVONE ZEGER

328_ESPECIAL_1_1Como, onde e quando morrer? Você decide.

O que é a vida? Pergunta “cabeluda” para quem está no corre-corre do dia-a-dia e com a cabeça já quente de tantas tarefas. Mas essa pergunta é o mote, a base, o fundamento para inúmeras discussões que atualmente estão sendo travadas em vários âmbitos da sociedade. Embasa questões como o uso de embriões, o aborto, e o assunto de que trato a seguir: testamento vital.

Mais do que nos perguntar acerca do que é a vida, podemos reformular a pergunta: o que é uma vida digna? Certamente muitos de nós diríamos que se trata de ter saúde, condições de morar, trabalhar, se desenvolver. E, sendo a morte parte da vida, o que seria, então, uma morte digna?

É a sua imagem, ideia ou referência do que seja a vida e a morte dignas que determinarão o conteúdo de seu testamento vital, também chamado “declaração de vontade antecipada”. Porém, comecemos do começo. O que é o testamento vital? É um documento em que você declara ao médico o que ele deverá fazer em caso de doença terminal e irreversível; decidindo se quer uma morte natural ou requisitando a adoção de medidas extremas, ainda que sejam dolorosas e extenuantes, para que você seja mantido vivo pelo maior tempo possível.

Pelo novo código de ética médica do Conselho Federal de Medicina, os médicos são aconselhados a evitar medidas extremadas e primar especialmente pelos cuidados paliativos. Ainda assim, a decisão do paciente ou dos parentes é soberana. Entretanto, uma vez que o código de ética médica permite ao médico oferecer essa escolha ao doente e aos familiares, abre-se uma porta para o entendimento.

Como que a dar continuidade a uma tentativa de humanizar os procedimentos na hora da morte, por meio da Resolução nº 1.995/2002 do Conselho Federal de Medicina, fez-se possível a qualquer cidadão brasileiro realizar seu testamento vital: basta ter 18 anos e estar plenamente lúcido. Acompanhando a tendência, o Projeto de Lei do Senado – PSL 524/09 – também traz em seu texto a permissão para que o médico limite ou suspenda “procedimentos desproporcionais ou extraordinários destinados a prolongar artificialmente a vida”.

Por outro lado, o paciente tem direito a todos os procedimentos terapêuticos cabíveis, e especialmente os paliativos, aqueles que minoram a dor e o desconforto. O texto do PLS diz que o doente em fase terminal tem direito a “conforto físico, social e espiritual e o direito à alta hospitalar”.

Também estão sendo discutidos e pontuados os conceitos de “paciente terminal”, “procedimentos paliativos e mitigadores de sofrimento”, “cuidados básicos e ordinários” e “procedimentos desproporcionais e extraordinários”. Toda essa discussão deve levar à legalização, ou pelo menos à descriminalização da ortotanásia, que significa, justamente, deixar que a morte venha naturalmente, porém cercada com todo o cuidado, dignidade e respeito que o momento exige.

Um exemplo bastante esclarecedor é o do paciente terminal que tem uma parada cardíaca. Ora, é justamente a morte que se anuncia. Entretanto, a cultura médica e até mesmo a nossa cultura ocidental, apontada para a busca de resultados “positivos” mesmo diante do inevitável, vinha considerando lógico e tecnicamente aceitável os procedimentos para ressuscitação cardiorrespiratória. A partir de um contexto em que a ortotanásia é possível, nesse caso, o procedimento só será feito se o paciente tiver declarado que quer procedimentos extremados em seu tratamento. E, na falta de um testamento vital, se os parentes assim o que quiserem.

E porque a questão é extremamente complexa, e para que haja certa concordância entre a ação da equipe médica e os familiares, a pessoa pode, então, antecipar a sua vontade. Burocraticamente, o testamento vital é uma escritura pública lavrada perante um tabelião. Nela, a pessoa pode definir como deseja ser tratada no caso de estar inconsciente ou inválida, na situação de paciente terminal. No documento, também consta o nome do procurador que fará valer a vontade expressa no documento. Na verdade, qualquer pessoa sempre pôde ir ao tabelionato e lavrar uma escritura com esse teor, mas isso não significava a garantia de que, mais tarde, seu desejo fosse atendido, justamente porque o médico não tinha respaldo legal para a ortotanásia, ou mesmo uma cultura dentro do hospital voltada ao desejo de morrer em paz.

Sim, é verdade, você pode ter sua própria visão do que seja uma morte digna. Por exemplo, pode significar lutar com todos os recursos até o fim, o que, obviamente, também pode ser declarado no testamento vital. Médicos e familiares deverão agir conforme a sua vontade. Por outro lado, é interessante perceber que nossos conceitos mudam ao longo da vida. O que hoje pode lhe parecer uma morte digna, daqui vinte anos pode parecer o pior quadro possível. Por isso mesmo, a qualquer momento a pessoa pode realizar outro testamento vital e anular o anterior.

É interessante, ainda, perceber que daqui para frente pode haver mudanças no rol de reivindicações no que se refere a atendimento médico. As novas discussões evidenciam sobremaneira os cuidados paliativos, que devem ser cada vez mais conhecidos do público em geral, bem como a conscientização do direito a um atendimento mais humano.

O que ainda preocupa é pensar se todos os cidadãos estarão cientes de que devem fazer seus testamentos vitais. Ou, pelo menos, expressar seus desejos ainda que seja verbalmente para seus familiares. Mais ainda é saber se a todas as pessoas, independentemente de classe social, será garantido o direito à escolha. Afinal, vida e morte dignas são direitos básicos de todos.


Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família do IASP, do IBDFAM e da OAB/SP,é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas – da Mescla Editorial – Fanpage: www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada e blog: www.ivonezeger.com.br

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