SEXO É OBRIGATÓRIO NO CASAMENTO? – POR MOYSES SIMÃO SZNIFER

A resposta à indagação acima foi dada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acolheu Recurso de Apelação interposto por marido para declarar a nulidade de seu casamento, em razão da reiterada negativa de sua esposa em manter relações sexuais.

Consoante veiculado pelo portal “correio forense.com.br”, o decisório em questão adotou o entendimento de que: “A existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal, esperada e previsível no casamento, porque o sexo faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade, tanto que – ainda que haja exagero na expressão – se costuma falar em “débito conjugal”.

No caso, o autor alegou que após o matrimônio sua jovem esposa negou-se a manter relações sexuais e esta situação perdurou por vários meses, até que ele resolveu sair de casa e ingressar com a ação de anulação de casamento.

Na contestação, a ré admite que eles ficaram sem se tocar intimamente e afirma que “o marido sabia, antes de casar, que, após a celebração do matrimônio, não haveriam relações sexuais”.

A Turma julgadora, dentre diversos fundamentos, decidiu que: “quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge”, e que “se trata de uma expectativa normal e saudável, porque a relação sexual é um dentre vários outros elementos que compõem um matrimônio”.

Também merecem destaques os seguintes trechos do decisório:

“quando o outro cônjuge não tem e nunca teve intenção de manter conjunção carnal após o casamento – mas não informa e nem exterioriza essa intenção antes da celebração do matrimônio – ocorre uma desarrazoada frustração de uma legítima expectativa”.

“a existência de um padrão previsível e esperado de comportamento (existência de relações sexuais no casamento) e a frustração desarrazoada de uma expectativa legítima (negativa do cônjuge de manter relações sexuais) dizem diretamente com um princípio informador básico do nosso ordenamento jurídico: o princípio da boa-fé objetiva”. “É lícito presumir que as pessoas que são casadas entre si, sejam, antes de mais nada e acima de tudo, amantes“

Por derradeiro, os julgadores entenderam que era da mulher o ônus de provar judicialmente de que dera prévia ciência ao homem de que, casados, não teriam vida sexual. Tal prova não foi feita. “O fato de que o cônjuge desconhecia completamente que, após o casamento, não obteria do outro cônjuge anuência para realização de conjunção carnal demonstra a ocorrência de erro essencial, o que autoriza a anulação do casamento.


Moyses Simão Sznifer – Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex-Membro do Ministério Público da União;Professor Universitário.

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