DECLARE SEUS DESEJOS ANTES DE MORRER – DRA. IVONE ZEGER

317_Especial_2_1Partilhar os bens em vida pode evitar muita confusão.

“Ninguém quer a morte. Só saúde e sorte”, dizia o mestre Gozaguinha. Pois é, mas a morte é justamente uma das únicas certezas – talvez a única – que se tem na vida. Assim, diante de fato inegável, o melhor é encará-la de frente. “Deixar as coisas em ordem” é o desejo de muitos clientes que me procuram. Eles entendem que devem pensar com responsabilidade o planejamento sucessório de seu patrimônio pessoal e empresarial.

Não importa se o que o autor do testamento deixará para a família será uma casa com dois dormitórios, o automóvel e a poupança; ou mansões, fazenda, gado, iate e uma polpuda carteira de ações. Muito pode ser feito para facilitar a vida dos herdeiros, principalmente, se houver questões mais complexas, como relacionamentos não oficializados ou relações homoafetivas; filhos que foram reconhecidos por meio de processo judicial ou, ainda, se for o caso de beneficiar herdeiros de maneiras distintas.

Para se ter uma ideia da importância de um testamento, basta dizer que de acordo com as leis brasileiras, uma pessoa que não esteja na ordem da “vocação hereditária” não pode ser beneficiada a não ser que tal desejo seja discriminado no testamento. Sem ele, são herdeiros “necessários”, segundo a ordem da sucessão, em primeiro lugar, os descendentes e, a depender do regime de bens, o cônjuge. Na falta de descendentes, a partilha se dá entre os ascendentes e também o cônjuge, que nesse caso é herdeiro independentemente do regime de bens. Qualquer pessoa fora dessa situação também está fora da herança. Além disso, eventuais disputas judiciais por fatias do bolo da herança costumam sair caro. Melhor pensar a respeito, não?

Também não basta simplesmente “querer” beneficiar um ou outro herdeiro, uma ou outra pessoa fora do círculo familiar. No Brasil, há leis que determinam como deve ser feita a distribuição dos bens. Obrigatoriamente, metade da herança é destinada aos “herdeiros necessários” e isso é ponto pacífico, imutável. É com a outra metade dos bens que o testador pode, eventualmente, incluir pessoas que não estejam na ordem da vocação sucessória – ou seja, amigos, outros parentes, companheiros cuja relação não foi oficializada, etc. Além disso, a elaboração do testamento é a oportunidade de utilizar ferramentas jurídicas para garantir o gerenciamento dos bens, posteriormente.

Dois clientes meus relataram suas experiências a respeito de partilhar bens ainda em vida. Um deles tinha seus filhos como herdeiros. Disse que tinha certeza que os filhos começariam a se sentir “donos” do que lhes foi legado antecipadamente. Para evitar confusão, meu cliente optou por fazer em vida a doação do seu patrimônio, porém usando a cláusula de usufruto para si, válida até sua morte. Esse recurso evita mal entendidos e assegura os direitos do doador a continuar usufruindo de seus bens normalmente.

Meu outro cliente é viúvo e utilizou outras ferramentas, a incomunicabilidade, a inalienabilidade e a impenhorabilidade. Eu explico: ele tem um filho que é casado pelo regime da comunhão universal de bens, portanto, ele tem o casal como herdeiro. E dois netos, que ele gostaria de privilegiar no testamento; Seu patrimônio é constituído por um bom apartamento onde reside, dois escritórios, uma casa na praia e dinheiro em aplicações financeiras.

Assim, aplicou a cláusula da incomunicabilidade para o apartamento onde mora e os escritórios. Portanto, essas propriedades clausuladas não entram numa divisão de bens, caso o filho se separe da nora; tampouco entram na partilha, caso o filho faleça antes da nora, ou seja, pertencerão apenas aos filhos e posteriormente aos netos. Também para seu apartamento e para a casa na praia, utilizou os recursos da inalienabilidade e impenhorabilidade, ou seja, suas casas pertencerão ao filho, mas este não poderá vender ou usar como garantia em qualquer transação financeira. Novamente, eu explico: com esse recurso, nem o filho, nem a nora poderão vender essas duas propriedades. Automaticamente, a casa pertencerá aos netos somente após o falecimento do pai.

Vale lembrar que testamentos podem ser documentos particulares ou públicos. Um testamento particular é elaborado e assinado pelo próprio testador diante de três testemunhas. A ressalva a esse tipo de testamento é que para garantir sua validade, quando do falecimento do testador, será necessária a presença das testemunhas. Caso elas não estejam vivas ou não se façam presentes por outros motivos, o testamento pode não ter a eficácia desejada. Já o testamento público é mais seguro. Deve ser elaborado por um advogado de sua confiança e ser levado ao Cartório de Notas, onde será notarizado e registrado pelo tabelião responsável, na presença de duas testemunhas.

Como se pode perceber, é possível, efetivamente, deixar seu patrimônio muito bem encaminhado. Em breve, num próximo artigo, orientarei especificamente acerca da melhor forma de se elaborar planejamentos sucessórios de empresas e negócios.


Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Famíia, e do IASP, é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas – da Mescla Editorial – Fanpage: www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada e blog: www.ivonezeger.com.br