CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA COM RESULTADO DESASTROSO – POR MOYSES SIMÃO SZNIFER

O médico compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim esperado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação e a consequente responsabilidade indenizatória do cirurgião.


Qual a responsabilidade do médico que realizou uma cirurgia plástica estética pela piora da aparência da paciente?

Essa questão foi apreciada em julgamento proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o direito à percepção de indenização para ressarcimento de danos a uma mulher que se submeteu a cirurgia plástica abdominal estética e ficou com cicatrizes, resíduos de flacidez e estrias.

No caso, a paciente alegou que realizou uma cirurgia plástica para modelar o aspecto do seu abdômen, que se tornou flácido e com estrias após duas gestações. No entanto, explicou que ficou com a aparência pior do que antes do procedimento e que o médico deveria ter analisado as condições de seu organismo antes da cirurgia e só realizá-la se propiciasse o resultado esperado.

O decisório, porém, repeliu a pretensão reparatória de danos postulada, sob o fundamento de que: a autora foi vítima de intercorrências causadas por seu próprio organismo no momento da cicatrização e pelo ganho de peso.

Com o devido respeito, ousamos dissentir do posicionamento que foi adotado pela Corte, porquanto não conferiu a adequada solução ao litígio.

Isto porque o médico, ao ser contratado para realizar uma cirurgia plástica de natureza estritamente estética, assume uma obrigação de resultado, devendo concentrar seu labor na obtenção do resultado que foi prometido à paciente, o qual, muitas vezes, é previamente simulado no computador, com o aparecimento na tela da região do corpo na forma em que deverá ficar delineada após a intervenção cirúrgica.

Dessa maneira, incute-se na paciente uma fundada expectativa quanto ao sucesso do procedimento, estimulando-a a submeter-se à cirurgia estética. Além disso, diversos outros estímulos ocorrem diuturnamente, principalmente por intermédio da mídia, instigando a pessoa a buscar cirurgicamente a melhoria de sua silhueta e aparência.

É muito comum também o surgimento de artistas em programas televisivos ou mesmo em revistas, afirmando que se submeteram à cirúrgica plástica estética com resultados fantásticos, mencionando inclusive o nome do facultativo que a realizou e afiançando sua notável capacidade profissional, bem como a certeza absoluta de sucesso no procedimento.

Assim, afigura-se evidente que a prestação devida pelo médico, na espécie, será obter o resultado estético prometido à paciente e por ela almejado. Vale dizer, cumpre ao médico utilizar seus conhecimentos científicos e técnicas cirúrgicas para conseguir o resultado esperado, qual seja: “o embelezamento da paciente”, pois esse era o único e exclusivo objetivo do contrato.

Consoante ensina a doutrina, nas denominadas obrigações de resultado, como o é a cirurgia plástica estética, surge o compromisso do médico contratado com um resultado específico, que é o ponto fulcral da própria obrigação (embelezamento da paciente), sem o qual não haverá o cumprimento da obrigação assumida. O médico, assim, compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim esperado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação e a consequente responsabilidade indenizatória do cirurgião.

Cumpre enfatizar e com maior razão que a aludida responsabilidade indenizatória do médico tornar-se-á presente na hipótese em que a aparência da paciente ficar pior do que antes de submeter-se ao procedimento cirúrgico, como ocorreu no caso vertente.

Deve-se invocar a aplicação ao caso das disposições constantes do Art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, as quais vedam que os serviços colocados no mercado de consumo possam acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Trata-se de uma obrigação que deve ser observada por todos os fornecedores, inclusive pelo médico, que deveria ter analisado previamente as condições do organismo da paciente e evitado os riscos de comprometimento à sua saúde/estética advindos com o procedimento cirúrgico. (1)

Sobre ser o acima exposto, constitui direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem, não tendo sido observada essa obrigação pelo médico que realizou a cirurgia plástica.(2)

(1) CDC- Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

(2) CDC- Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

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III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Moyses Simão Sznifer

Advogado & Consultor Legal- OAB/SP. nº37.269

Mestre em Direito das Relações Sócias pela PUC/SP

Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP

Professor universitário

moyses18@uol.com.br