RECONHECIMENTO DE “DIREITOS” AOS ANIMAIS – POR MOYSES SIMÃO SZNIFER
Atualmente, vem se verificado uma autêntica evolução positiva no entendimento e nas decisões de Juízes e Tribunais quanto ao reconhecimento de alguns “direitos” aos animais, semelhantes aos humanos.
Duas elefantas, “Pocha e Guillermina”, vivem há décadas em um recinto de 150 metros quadrados e rodeadas por cimento sem visão para o exterior, num antigo zoológico desativado da cidade argentina de Mendoza.
Em breve a vida delas deverá mudar: a previsão é que mãe e filha sejam finalmente levadas para o Santuário de Elefantes Brasil, o único santuário de elefantes da América do Sul, localizado na Chapada dos Guimarães (MT).
Conforme veiculado pelo portal “uol.com.br”, “Pocha” é uma elefanta asiática de cerca de 55 anos e “Guillermina”, sua filha, nasceu no próprio zoológico 30 anos depois, e com a transferência para o Brasil, ela viverá pela primeira vez em um ambiente natural e experimentará a sensação de pisar em um chão de terra e não de concreto como sempre viveu.
Acerca desse tratamento inaceitável que foi dispensado aos citados animais, cumpre asseverar que no Brasil encontra-se em tramitação um Projeto de Lei que prevê a mudança de classificação dos animais de coisas para sujeitos de direitos, com acesso à tutela jurisdicional, não podendo mais serem classificados como seres inanimados. Com o projeto supracitado, os animais passam a possuir natureza jurídica “sui generis”, como sujeitos de direitos despersonificados.
Não obstante a previsão constante do referido Projeto de Lei, o Código Civil brasileiro ainda considera qualquer animal como sendo apenas “coisa”. Sim, como coisa móvel, uma vez que o Art. 82 do Código considera móvel qualquer bem suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, como o animal, urgindo seja aprovada essa alteração legal.(1)
Conforme já escrevemos alhures: “Somente a pessoa humana é considerada pelo Código Civil como sujeito de direitos, com capacidade para assumir direitos e deveres na ordem civil. (2)
Não há consenso na doutrina acerca da melhor e mais adequada configuração jurídica que deve ser atribuída ao animal não humano, ocorrendo inúmeras e fundadas controvérsias acerca do tema em foco.
Alguns doutrinadores sustentam que deve ser prestigiada a legislação civil vigente que lhe atribui a condição de mero bem móvel, outros, no entanto, entendem que o animal deve ser considerado como um sujeito de direito equiparado ao próprio ser humano.
Por fim, uma moderna corrente doutrinária defende que o animal deve pertencer a uma terceira categoria jurídica inominada, pois, diferentemente dos objetos é um ser senciente, ou seja que possui sentimentos. Destarte, não pode ser considerado como simples coisa, e também não pode ser erigido à condição de sujeito de direito, como os humanos.”
Atualmente, vem se verificado uma autêntica evolução positiva no entendimento e nas decisões de Juízes e Tribunais quanto ao reconhecimento de alguns “direitos” aos animais, semelhantes aos humanos. Para comprovar essa tendência, podemos mencionar três decisões que assim se posicionaram:
1- Um homem foi sentenciado a pagar R$ 200,00 mensais para a ex-mulher, como uma ajuda de custo relacionada às despesas de alimentação dos seis cães do casal. A decisão foi proferida em Ação de Divórcio por um Juiz da cidade de Patos de Minas, em Minas Gerais, o qual entendeu que, por mais que os cachorros não sejam “sujeitos de direito”, o casal assumiu a responsabilidade de adotar os animais. Dessa forma, as despesas alimentares e veterinárias devem ser arcadas pelos dois.
2- Uma Corte de Justiça da cidade de Buenos Aires/Argentina concedeu “habeas corpus” a um orangotango que vivia em cativeiro, concedendo-lhe liberdade para viver em um Santuário ecológico, porquanto reconheceu a existência de uma nova configuração jurídica para o animal, qual seja: tratar-se de sujeito de direito, na categoria de não-humanos (animais).
3- A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu habeas corpus para pôr fim ao isolamento sanitário de quase três anos imposto a um cavalo na cidade de São João da Boa Vista, interior de São Paulo.
Os desembargadores atenderam a um pedido do dono do animal que ingressou com ação para evitar a eutanásia do equino, que havia sido diagnosticado com Doença de Mormo, zoonose infectocontagiosa causada por bactéria, enfermidade que não resultou devidamente demonstrada.
(1) Art. 82 do CC- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
(2) Art. 1º do CC- Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Moyses Simão Sznifer
Advogado & Consultor Legal; Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Especialista em Obrigações e Contratos pela ESA/SP
Ex-Membro do Ministério Público da União
Professor Universitário