Assédio sexual e a responsabilidade do empregador – Por Moyses Simão Sznifer

A incidência reiterada de assédio sexual tornou-se tema de grande relevância no direito, ensejando o ajuizamento de inúmeras demandas. O âmbito do presente estudo está circunscrito a abordar a responsabilidade reparatória do empregador, decorrente da prática de assédio sexual no ambiente de trabalho.

Conforme explicitado em publicação veiculada pelo portal do Tribunal Superior do Trabalho: “O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.” (1)

Segundo ensinamentos da Ministra da Corte Maria Cristina Peduzzi, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”. “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.

Como é curial, para ter uma saudável qualidade de vida a pessoa necessita trabalhar em um meio ambiente de trabalho seguro, ecologicamente equilibrado, livre de sofrer constrangimentos, assédios, ameaças à sua saúde física ou mental e com dignidade.

A prática nefasta do assédio sexual, além de acarretar a responsabilidade do ofensor, inclusive de natureza criminal, também torna o empregador responsável pela reparação dos danos decorrentes de atos ilícitos praticados no local de trabalho.

Com efeito, o empregador poderá ser responsabilizado tanto no âmbito trabalhista, assim como em matéria de responsabilidade civil.

No aspecto trabalhista, o empregado assediado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave patronal, tendo assim o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as verbas contratuais e rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Cumpre salientar que o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho admite essa rescisão indireta do contrato de trabalho, e segundo a doutrina a prática do assédio sexual poderá ser capitulada como prática de ato lesivo contra a honra e boa fama do empregado (artigo 483, alínea e da CLT), configurando ainda uma hipótese de não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador (artigo 483, alínea d, da CLT). (2)

Além disso, a legislação trabalhista também não admite que o exercício da atividade laboral sujeite o empregado a correr perigo manifesto de mal considerável à sua saúde. Tal situação é suficiente para igualmente motivar a rescisão indireta do pacto laboral, pois não se pode esperar que o empregado permaneça a trabalhar quando o empregador ou superiores hierárquicos coloquem em risco sua própria integridade física ou mental (artigo 483, alínea c, da CLT).

Em relação à responsabilidade de natureza civil, a legislação vigente é expressa ao determinar que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, (artigo 927 do Código Civil).

Verifica-se assim que nos termos da lei o causador do dano está obrigado a repará-lo, pois esta obrigação decorre do simples fato de haver causado dano a outrem. Destarte, qualquer empregado que tenha sido atingido pelo ato danoso, (assédio sexual), tem o direito de ação para ser ressarcido. Vale dizer, encontra-se legitimado para exigir o ressarcimento do dano.

O Código Civil vigente estendeu essa responsabilidade indenizatória ao empregador por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (3)

Trata-se de responsabilidade solidária do empregador pela reparação dos danos causados. Consoante dispõe o art. 264 do Código Civil: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”

Desse modo, em decorrência da prática do assédio sexual no ambiente de trabalho, o empregado poderá exigir do assediador, do próprio empregador, ou de ambos solidariamente, o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.

(1) https://www.tst.jus.br/assedio-sexual

(2) CLT: Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

(3) CC: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


Moyses Simão Sznifer

Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União; Professor Universitário.