REFLEXÕES SOBRE A COLOCAÇÃO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS BRASILEIROS – POR ELIAS SILVA

… entendo que seria de fundamental importância que todo agente público fizesse uma varredura criteriosa nos prédios sob a sua responsabilidade (administração), no sentido de verificar a situação atual desses símbolos religiosos que eventualmente estejam dispostos neles.

No sentido de induzir melhor compreensão, organizei este documento da seguinte forma sequencial: O Embate Judicial, A Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), Pontos para Reflexão e Fonte Utilizada.

O Embate Judicial

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o recurso em que o Ministério Público Federal (MPF) buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou a retirada de todos os símbolos religiosos de órgãos públicos da União no Estado de São Paulo. O MPF advogava que o Brasil é um país laico e que o Poder Público deve estar desvinculado de qualquer igreja ou religião. Não obstante, o TRF-3 considerou que a presença desses símbolos reafirma a liberdade religiosa e o respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.

A Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

Por unanimidade, conforme a Fonte explicitada ao final deste documento, foi a seguinte a tese de repercussão geral fixada pelo STF:

“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade“.

Pontos para Reflexão

Por entender que se trata de tema controverso e relevante, tanto que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) para a tomada de decisão, julgo-me em condições de elencar alguns pontos para reflexão, mesmo não tendo formação em Direito. Na verdade, o faço na condição de cidadão consciente do meu papel na sociedade, que exige de mim uma postura proativa, principalmente quando se trata de conhecer a essência de dispostos legais que interferem em meu dia a dia. Neste sentido, penso que qualquer pessoa que se sinta em condições de contribuir para um melhor entendimento da problemática, notadamente advogados, juízes, cientistas sociais, historiadores e religiosos, também deveriam fazê-lo. Isto lançaria mais “luz” ao debate, que entendo necessário, para uma melhor compreensão – e cumprimento – daquilo que ficou decidido pelo STF.

Com base no exposto, são as seguintes as minhas reflexões:

– Todos sabem que o Direito é intrinsicamente interpretativo, tanto, que ao se julgar um mesmo processo, dois juízes poderão tomar posições diferentes, o que já aconteceu inúmeras vezes, inclusive em decisões do próprio STF. Ou seja, um pode seguir o relator e o outro rejeitar radicalmente a tese por ele defendida. Ouso dizer, que reside ai a maior “beleza” dessa área, só comparável ao sagrado direito ao contraditório. Por qual razão? Porque tenho a convicção de que para cada fato haverá pelo menos duas versões! Enfim, há naturalmente diferentes argumentos a serem considerados por quem de direito, que precisará se inclinar para um lado ou para o outro. Como isto é um fato, quem sabe um dia, para o caso aqui reportado, com outro (ou com o mesmo) colegiado de magistrados, não sejam considerados novos argumentos e tenhamos uma outra decisão? Inclusive, contendo

instruções para que dispositivos legais posteriores façam a devida regulamentação daquilo que o STF proferiu, dada a complexidade do tema. Neste sentido, de forma sincera, imagino que este documento trará alguns desses argumentos, o que me motivou a escrevê-lo.

– De outra parte, entendo que, quando não houver justificativa plausível para colocar esses símbolos religiosos em prédios públicos, tratar-se-á de pura ostentação. Quando digo plausível, refiro-me à observação rigorosa daquilo que o STF manifestou, ou seja, desde que tenha o objetivo inequívoco de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira. Neste sentido, é de se supor que não haja a intenção de discriminar ninguém com a colocação desses símbolos no ambiente, porém, aqueles que o fazem, precisam se dar conta que isto marca (sinaliza) o espaço e pode gerar constrangimentos em pessoas dos outros credos, ou seja, que não se utilizam deles para manifestar a sua fé.

– Também me parece claro que a decisão tomada pelo STF não induz ninguém a colocar e/ou manter símbolos religiosos em espaços públicos, porque se sustenta unicamente na afirmação de que isto não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira. No entanto, não trata da possibilidade de constranger pessoas de outros credos, como já comentado. Subentende-se que isto deveria ser ponderado a priori, isto é, antes da disposição dos símbolos religiosos pelos interessados. Sendo assim, por decisão própria, via conscientização, não seria descabida para mim a decisão de retirá-los e/ou de não colocá-los em novos pontos, se considerados os argumentos apresentados neste documento, quer dizer, em que não está claro que o objetivo seja o de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira. Para mim, configuraria uma ato de bom senso e de respeito à pluralidade religiosa do nosso país. Talvez, alguns argumentarão quanto à dificuldade de assim fazê-lo, uma vez considerada a questão operacional, ao que responderia que dificuldade nunca significou impossibilidade. Simples assim! Bastaria boa vontade e espírito de coletividade!

– Outro aspecto que me chama a atenção na decisão judicial, é que a colocação desses símbolos só seria legal, caso tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, exatamente como mencionado no parágrafo anterior. A mim, soa como ambígua, pois quais prédios públicos se enquadrariam nesta situação, quer dizer, em que seria aceitável pela Lei dispô-los? Será que em um Fórum Judicial, se considerado que pessoas

de diferentes credos e até ateus o frequentarão? Quem sabe em uma sala de reuniões de um banco estatal, onde o pragmatismo econômico se faz presente? Será? Já em um museu público com finalidade cultural teria, com certeza! Veja que imbróglio! Enfim, esta situação se constitui em um “prato cheio” para que as pessoas interpretem conforme o seu entendimento, num quadro que pode estimular pessoas a ostentarem seus símbolos religiosos em espaços públicos, aos moldes de uma “apropriação” daquilo que é de todos.

– É óbvio que qualquer decisão judicial precisa ser cumprida. Para tanto, necessita ser devidamente entendida por todos os envolvidos, ainda mais quando tangencia interesses difusos, que certamente é o caso aqui tratado, haja vista a possibilidade de que símbolos religiosos colocados em prédios públicos poderem causar constrangimento em pessoas dos outros credos, mesmo que não incida a intenção de discriminá-las, o que se pressupõe, mas que não se pode garantir, por conta da sensibilidade de cada um. Do mesmo modo, pelo fato de ser questionável a presunção de que a colocação desses símbolos vise sempre a manifestação da tradição cultural da sociedade brasileira.

– Como se trata de algo que mantém relação com laicidade estatal, aliás, alicerçada em nível constitucional, robustece ainda mais a necessidade de que pessoas as mais diversas opinem e tragam os seus pontos de vista para uma melhor reflexão sobre o assunto. Se bem percebido, nada disto afronta (ria) a decisão judicial, sendo ao contrário uma forma de melhor observá-la na prática, porquanto auxiliaria a enxergar os seus limites, por considerar a pluralidade religiosa da sociedade brasileira e a possibilidade de interferir em outros direitos constitucionais, com destaque para a questão do constrangimento.

– Segundo a Fonte utilizada neste documento, como o processo tem repercussão geral (Tema 1.086), a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça. Se bem entendi, isto significa que a decisão do STF inviabiliza a tese defendida originalmente pelo MPF no âmbito judicial. No entanto, dada a complexidade do assunto, novos argumentos poderão surgir e, desse modo, se entendidos como procedentes, inclusive pelo próprio MPF, nada impede (dirá) de serem levados à apreciação do STF, como por exemplo, no caso de ser questionada legalmente a disposição de símbolos religiosos em certos locais de prédios públicos, isto é, quando houver sérias dúvidas se de fato o objetivo é o de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, ainda mais se aceito o argumento de que pode levar a quadros de constrangimentos. Em outros termos, ficar configurado que se trata de pura ostentação de símbolos religiosos, sem qualquer conotação cultural, agravado pelo fato de, eventualmente, ter sido usado recurso público para tal. Enfim, imagino possível esta situação tanto para prédios públicos, em que os símbolos religiosos já foram colocados, ou para aqueles em que haja essa pretensão.

– Por fim, entendo que seria de fundamental importância que todo agente público fizesse uma varredura criteriosa nos prédios sob a sua responsabilidade (administração), no sentido de verificar a situação atual desses símbolos religiosos que eventualmente estejam dispostos neles. Entendo que isto deveria ser feito na forma de um rigoroso levantamento (diagnóstico) oficial, ou seja, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), onde seriam criteriosamente analisados. Com isto, tornar-se-ia possível verificar a necessidade de eventuais ajustes. É evidente que este trabalho deveria ser feito por pessoas conhecedoras da Lei e desse tipo de objeto, por meio de uma equipe independente. Seria um excelente exemplo a ser seguido, certamente em linha de coerência com os princípios da boa administração e do zelo que se deva ter com o patrimônio público e com o bem-estar de todas as pessoas que precisam frequentar esses espaços.

Fonte Utilizada: *https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-uso-de-simbolos-religiosos-em-predios-publicos-como-manifestacao-historico-cultural/#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Supremo%20Tribunal,liberdade%20de%20cren%C3%A7a%20das%20pessoas*


ELIAS SILVA

Professor Universitário Titular aposentado, da Universidade Federal de Viçosa (UFV), Minas Gerais. Graduado em Engenharia Florestal (1983), Mestre em Ciência Florestal (1986) e Doutor em Ciência Florestal (1993) pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). Especialista em Pesquisa, Fomento Regional e Empresarial Agropecuário pelo CINADCO – Centro de Cooperação Internacional – do MASHAV – Ministério das Relações Exteriores do Estado de Israel (1998).

eshamir@ufv.br