VIOLÊNCIA VERBAL E O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS – POR MOYSES SIMÃO SZNIFER

A violência psicológica é muito utilizada na vida conjugal numa tentativa de anular, desqualificar, desmerecer e dominar o parceiro. Também é comum que um dos cônjuges, ou às vezes até os dois, invista a sua revolta e a sua dor nos filhos. Da mesma forma, há casos de idosos sofrendo com esse tipo de agressão, como temos assistido em algumas reportagens.

Dentre as inúmeras causas que podem provocar danos à pessoa humana encontram-se as decorrentes da utilização de violência física que, via de regra, enseja à vítima o direito à reparação dos danos morais, materiais e até mesmo estéticos causados pelo agressor ou agressores.

É comum os operadores do direito se debruçarem no estudo dessa temática relacionada à Responsabilidade Civil, assim como acerca da caracterização e reparação dos danos causados à pessoa que sofreu alguma violência física.

No âmbito deste estudo pretendemos discorrer acerca de outra modalidade de violência, qual seja: da violência verbal também chamada de violência psicológica, assim como em relação ao direito da vítima à reparação dos danos sofridos em decorrência.

Consoante lições da terapeuta Sandra Rosenfeld: “Ouvimos falar com frequência da violência física, mas pouco da psicológica, ou mais conhecida como violência verbal. No entanto, as duas são brutais e causam danos, muitas vezes, irreversíveis ou que demandam muitos anos de tratamento para o alívio das sequelas deixadas.

Geralmente a violência física vem acompanhada da psicológica. No entanto, a psicológica, na maioria das vezes, é realizada sem chegar ao extremo da violência.

São palavras muito duras ou jocosas, ameaças, injúrias, sempre com o objetivo de rebaixar, humilhar, oprimir, amedrontar, tiranizar e maltratar. Às vezes essa prática vem escondida sob a capa de brincadeiras que deixam o outro sem graça, envergonhado e, muitas vezes, sem condição de defesa, afinal é apenas uma “brincadeira” e que, normalmente, parte de alguém de mais poder ou força.

A violência psicológica não acontece como muitos pensam, somente nas classes sociais menos favorecidas, pelo contrário, acomete todas as classes sociais e não se restringe apenas aos homens, mas também às mulheres e às crianças.

Sim, crianças e adolescentes.

Estão aí os casos de bullying para confirmar, onde crianças e, ou, adolescentes, geralmente em grupos, fazem chacotas, colocam apelidos, implicam sem piedade, fazendo com que o colega se sinta rejeitado, inadequado, incompetente e triste, muito triste.

Há, também, o bullying nas empresas. Hoje muitos executivos e organizações já respondem a processos no mundo inteiro, inclusive aqui no Brasil, por assédio moral que nada mais é do que bullying.

O Bullying, o assédio moral, a violência verbal tudo isso se resume em Violência Psicológica que é sempre praticada por quem está numa posição de poder em relação à outra pessoa. Esse poder pode ser físico, financeiro, pelo cargo ocupado e também o poder formado por um grupo. Tanto faz a classificação do agressor, é sempre uma covardia.

A violência psicológica é muito utilizada na vida conjugal numa tentativa de anular, desqualificar, desmerecer e dominar o parceiro. Também é comum que um dos cônjuges, ou às vezes até os dois, invista a sua revolta e a sua dor nos filhos. Da mesma forma, há casos de idosos sofrendo com esse tipo de agressão, como temos assistido em algumas reportagens.

As vítimas desse tipo de abuso (que é a violência psicológica), devido à pressão sofrida, têm a sua saúde física e mental abaladas, a autoimagem e a autoestima quebradas. A tendência é a apresentação de vários distúrbios como insônia,depressão, dores de cabeça, dores no corpo e por fim podem desenvolver neuroses.” (1)…

Diante de tudo quanto foi acima explicitado, afigura-se inegável a responsabilidade reparatória do autor da violência verbal em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados, inclusive os de natureza moral. A dor, humilhação e constrangimento sofridos pela vítima da violência verbal e as eventuais sequelas provocadas deverão merecer integral reparação.

Com efeito, em face do ordenamento jurídico nacional aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está obrigado a reparar todos os danos causados à vítima, consoante se depreende das disposições constantes dos artigos 186 (2) e 927 do Código Civil. (3)

Além disso, cumpre igualmente destacar que se constitui em direito fundamental da pessoa humana a reparação devida por danos materiais, morais ou à imagem, consoante previsão constante do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. (4) e (5)

Em relação à pessoa idosa, o Estatuto do Idoso- lei nº 10.741/03- erigiu à condição de crime, passível da aplicação da pena de reclusão e multa, a quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. (6)

(1) Artigo intitulado: “O mal da violência verbal”, publicado no sitewww.sbcoaching.com.br/blog/colaboradores/o-mal-da-violencia-verbal – da Sociedade Brasileira de Coaching.

(2) Art. 186 do CC-Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(3) Art. 927 do CC-Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(4) Art. 5º, inciso V da CF – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(5) Art. 5º, inciso X da CF – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(6) Art. 96, da lei nº 10.741/03 – Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

MOYSES SIMÃO SNIFER

Moyses Simão Sznifer

Advogado & Consultor Legal; Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP

Especialista em Obrigações e Contratos pela ESA/SP

Ex-Membro do Ministério Público da União

Professor Universitário

Rua Dr. Albuquerque Lins, n° 537 – 16° andar – Conj.165 – Telefones:(11) 3828-1630 – 99972-8043

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