Operadoras de Saúde e os tempos atuais – Por Rosana Chiavassa

Estamos praticamente no final do ano de 2022 e o Consumidor está desorientado e com medo; afinal pagou décadas seu plano de saúde.

Esse mercado começou a aquecer na década de 90, já em plena vigência da CF/1988 e do CDC/1991.

Foi nessa década que surgiu judicialização da saúde, com os Tribunais dando total ganho de causa aos Consumidores, nas diversas questões existentes: AIDS, limite dias de internação, recusas de quimio e radioterapias, rescisões imotivadas, etc.

E sendo a década de 1990 o início da nova medicina, mais glosas, mais ações e mais vitórias e com isso, o Legislativo elaborou a Lei 9656/98, que obrigava o atendimento de todas as doenças do CID, impedia rescisão unilateral, ditava regras de aumentos, etc.

A lei, diante de tantos abusos anteriores era boa, tanto que as Operadoras não demoraram a criar os planos coletivos e por adesão com Associações, Sindicatos, etc., que trazem características não acolhidas pela Lei, por exemplo aumentos, rescisões, etc.

Em 2003, criada a ANS: a interface entre Operadoras e Consumidores.

E desde 2006, paulatinamente, a maioria das grandes Operadoras cessam a venda dos contratos individuais/familiares, o mais protegido.

Hoje o mercado está péssimo para o Consumidor: i) custo elevadíssimo; ii) pessoas sem elegibilidade para estar num contrato por adesão; iii) uma grande quantidade de brasileiros, que pagariam, mas não se encaixam nas ofertas, pois são autônomos e boa parte na jovem 3ª idade (só no Brasil para chamarmos de idosos, pessoas com 60 anos).

E diante de tamanha preocupação com o custo, os Consumidores começam a buscar soluções, i) downgrade ii); troca de Operadora, etc, visando contenção de custos. E caem nas soluções dadas, pelo canto da sereia dos intitulados corretores/vendedores, que fazem qualquer coisa para vender e ganhar suas comissões:

  1. Oferecem contratos empresariais, com endereços falsos, fora das Capitais, com preço menor (sim, é menor porque o custo dos Hospitais fora dos grandes centros é menor). Consumidor aceita, sem saber estar praticando fraude, correndo risco de ter esse contrato rescindido;
  2. Dizem que não é aceito downgrade e pronto. Consumidor aceita informação e muda de Operadora. Ora, como assim não é aceito? O consumidor esquece que downgrade não dá comissão.
  3. Dizem que as carências são compradas e o Consumidor, mesmo com doença preexistente acredita, porque lhe convêm. Somente não existe carência se praticada a portabilidade, regra da ANS. Ocorre que portabilidade só acontece em mudança de contrato pelo mesmo valor. Ora, se o Consumidor queria diminuir preço, não é esse caminho.
    Mudança de Operadora com mudança/redução de preço chama-se migração e essa pode impor carência de até 24 meses para doenças preexistente.
  4. Oferecem contratos internacionais. Cuidado. A maioria dessas Empresas não oferece contrato adequado à nossa legislação e nem sede tem aqui no Brasil. Com isso, se o Consumidor tiver problemas de recusas de tratamentos, somente poderá processar a empresa em sua sede internacional. Um gasto absurdo e sem sucesso porque só no Brasil, as Operadoras cobrem tantas demandas.

Lembram daquele filme Filadélfia? Pois bem, no caso concreto, o paciente perdeu.

Assim, muito, muito cuidado ao pensar em mudar seu plano de saúde.


Rosana Chiavassa

Formada pela São Francisco – Universidade de São Paulo em 1984, é advogada especialista em Direito à Saúde.

Contato: 11-99986-4790